sexta-feira, 29 de outubro de 2010

O “mensalinho de Severino”



O "Escândalo do Mensalinho" surgiu com denúncias à Severino Calvalcanti - que na época era presidente da câmara- pela cobrança de propina para prorrogar a concessão do restaurante do empresário Sebastião Augusto Buani, dono da rede Fiorella. O empresário tinha o direito de concessão na Câmara dos Deputados até janeiro de 2003, depois da quarta e última prorrogação. No entendo, Buani permaneceu com seu restaurante na Câmara dos Deputados. É a partir daí que começa a história do “Mensalinho”. Severino, que em 2003 era Primeiro Secretário, mandou que fosse realizada uma nova licitação, porém ela nunca chegou a acontecer, contrariando o procedimento administrativo formal de contratação do governo. Buoni manteve o funcionamento de seu restaurante durante todo o ano de 2003 sem nenhum aparato legal, mas sob a condição de que pagasse propina para garantir sua permanência. A corrupta negociação se deu com o pagamento de 40 mil para Severino e o deputado Gonzaga Patriota do PSB de Pernambuco. A prorrogação foi acertada na elaboração de um documento, assinado por Severino em abril de 2002 que prorrogava a licença até 2005. Após o fato tomar publicidade por meio de grandes veículos de informações, o Ministério Público Federal no Distrito Federal, denunciou no dia 21 de setembro de 2005 o ex Presidente da Câmara dos Deputados, Severino Cavalcante (PPB-PE), por envolvimento no escândalo "Mensalinho”.

A seguir o documento assinado por Severino Cavalcante, que prorroga a concessão do empresário Sebastião Augusto Buani:



1° parte do desafio.

Nessa primeira parte, o documento apresentado acima será objeto de análise quanto a sua autenticidade e veracidade:

A definição de autenticidade constante no Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística (1996, p. 39) é a seguinte: “qualidade de um documento quando preenche as formalidades necessárias para que se reconheça sua proveniência, independente da veracidade do respectivo conteúdo”.

Segundo Luciana Duranti, para um documento ser autêntico basta que este demonstre o que realmente está transmitindo, mesmo que seu conteúdo abranja algumas informações não verdadeiras, visto que estes dois elementos são independentes entre si. Um documento pode ser autêntico sem obrigatoriamente ser verídico. Por isso, quando um documento é autêntico e verídico simultaneamente, é considerado um instrumento de prova genuinamente arquivístico. Duranti vê a autenticidade como um atribut relacionado ao fato dos documentos terem sido criados naturalmente pela necessidade de seu uso para comprovação das ações realizadas.

A revista Veja submeteu o documento em questão à análise do especialista Celso Del Picchia, perito em documentoscopia, em São Paulo. O resultado da perícia foi publicado na Veja online, de 06.09.2005, com o seguinte conteúdo: "Nada pode ser levantado que desabone a autenticidade do documento analisado por este perito".

Quanto à veracidade (algo de verdadeiro), Trata-se de uma afirmação contrária da falsidade. É uma afirmação que consta ser verdade e real, que significa uma afirmação honesta e que não é uma afirmação inventada ou de mentira. Significa a qualidade do veraz, ou seja, daquele que fala verdade; corresponde à capacidade daquele que é genuíno ou real quando se expressa, ou seja, que fala a verdade com sinceridade

Tendo em vista o conceito de veracidade, Severino Cavalcanti incorreu nas seguintes condutas sujeitas a apurações e análises diplomáticas:

(1) assinatura de documento sem validade jurídica, prorrogando contrato em desconformidade com a Lei nº 8.666, de 1993;

(2) referido documento sem validade jurídica indica também indícios de crime de falsidade ideológica e/ou documental;

(3) exigência e recebimento de vantagens pecuniárias indevidas;

(4) concussão praticada contra o Sr. Sebastião Buani;

(5) ameaças a parlamentares que resolverem pedir a instauração, pelo Conselho de Ética, de processo disciplinar em seu desfavor, por prática de conduta incompatível com o decoro parlamentar;

(6) abuso das prerrogativas de Presidente, ao procurar interferir na apreciação de matéria sujeita a deliberação de outro órgão da Casa, o Conselho de Ética, declarando publicamente que o recebimento de “caixa 2” deveria ser punido de forma mais branda que o recebimento de mensalão, com simples censura;

(7) defesa de seu partido, o Partido Progressista - PP, na tentativa de justificar o recebimento de recursos do “esquema Marcos Valério”;

(8) parcialidade no encaminhamento, ao Conselho de Ética, das representações contra os Deputados José Dirceu e Sandro Mabel.

Vale destacar que os fatos narrados – em tese e se acaso comprovados – configuram, além de quebra de decoro parlamentar:

(1) ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios da administração (art. 2º c/c o art. 9º, I e X, art. 10, II e art. 11, I, da Lei nº 8.429, de 1992), cujas penas são, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica: “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos” (art. 12, I, da Lei nº 8.429, de 1992);

(2) concussão (“exigir ... vantagem indevida” – art. 316 do Código Penal) ou corrupção passiva (“solicitar ou receber ... vantagem indevida” – art. 317 do Código Penal), cujas penas podem chegar a 12 anos de rEclusão, além de multa;

(3) crimes licitatórios, em especial os constantes do art. 89 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”), do art. 90 (“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório”), do art. 91 (“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário”), e, provavelmente, de modo mais específico, art. 92 (“Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei”), todos da Lei nº 8.666, de 1993, cujas penas podem chegar a 5 anos de detenção, além de multa;

(4) crimes praticados contra à Administração Pública, implicando no cometimento de falsidade ideológica e/ou documental, portanto merecedores de apuração na esfera criminal;

Tais fatos, respaldados pelos elementos probatórios mencionados, configuram prática de sucessivas condutas incompatíveis com o decoro parlamentar pelo Presidente da Câmara, Deputado Severino Cavalcanti, por infração aos artigos 4º, I e II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, que determinam:

“Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I- abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);

II- perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);”.

Dessa forma, o documento analisado pode ser considerado autêntico, uma vez que ela demonstra o que diz ser, ou seja, apresenta o que realmente está transmitindo. O documento possuiu uma finalidade concreta e transmite uma informação específica, o que o caracteriza como autêntico. Quanto à veracidade, a situação muda, pois o documento produzido mesmo sendo autêntico é ilegal, uma vez que vai contra várias leis brasileiras, como por exemplo, a lei 8.666 (que regula contratos), o código de ética, os princípios da administração pública, entre outras legislações. O princípio da administração pública delimita a publicidade dos fatos, e se não houve licitação, não houve a publicidade do ocorrido. Contudo, o documento não pode ser considerado verídico, pois se trata de uma documentação sem validade legal.

2° Parte do desafio.

Na segunda parte, faremos uma análise diplomática e tipológica de excerto de debate entre os então deputados Fernando Gabeira e Severino Cavalcanti gravado pela TV Senado e reproduzido por internautas no You Tube.



Denominação do Documento: Trecho de gravação da sessão ordinária da Câmara dos Deputados.

Denominação da Espécie: Trecho de gravação em vídeo.

Data Tópica: Brasil.

Data Cronológica: 06 de abril de 2006.

Gênero: Audiovisual e textual.

Meio: Página da Web.

Formato: Arquivo de vídeo digital.

Forma: Cópia.

Signos Especiais: Logomarca da TV Câmara.

Linguagem: Jornalística Legislativa.

Idioma: Português.

Entidade Produtora: TV Câmara.

Entidade Reprodutora: nunobruno - usuário do YouTube.

Entidade Receptora: Demais usuários do YouTube e população em geral.

Legislação:

• Termos de Serviço YouTube. Disponível em: http://www.youtube.com/t/terms;

• Direitos Autorais. Disponível em: http://www.youtube.com/t/copyright_notice.

Função Arquivística: Possui a função de transmitir/ publicar uma reclamação feita por Fernando Gabeira contra a presidência da Câmara dos Deputados.

Descrição: Trata-se de um discurso do então Deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), fazendo referencia a uma entrevista dada por Severino Cavalgante, ao jornal Folha de São Paulo, onde Severino intervém a favor de uma empresa que mantêm trabalho escravo, em nome da Casa. Fernando Gabeira faz reclamações sobre a presidência e expõe sérias alegações sobre Severino.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Lapidando a MORTEEE ou a Diplomática????

Seria a lápide de um túmulo alvo de análise diplomatica????
Acreditamos que sim e é por isso que na nossa primeira postagem faremos a análise diplomática da lápide de uma pessoa muito querida e que hoje temos certeza, está no lugar que merece.




Análise Diplomática

Denominação do Documento: Lápide sepulcral
Denominação da Espécie: Lápide
Data Tópica:
Data Cronológica:
Código de Classificação:
Espécie: Lápide
Gênero: Textual e iconográfico
Suporte: Pedra, granito, mármore, prata, bronze, ouro etc.
Formato: Placa de cemitério
Forma: Original
Signos Especiais: Cruzes, flores, anjos,
Entidade Produtora: Empresas especializadas na produção de lápides (placas de cemitério) e túmulos.
Legislação:
Função: Identificação do defunto.
Descrição: Placa de cemitério que pode ser produzida através de diferentes tipos de material (granito, cimento, madeira, mármore, prata, bronze, ouro, etc.) para proporcionar a identificação do defunto enterrado naquele túmulo, contém data de nascimento e óbito e nome (em geral).
Ordenação da Série:
Vigência Administrativa:
Destinação Final: Guarda Permanente
Informações complementares: Foi feita uma análise das lápides em geral, não apenas da lápide mostrada na figura acima.

Lapidando a MORTEEE ou a diplomática???

Seria a lápide de um túmulo alvo de análise diplomatica????
Acreditamos que sim e é por isso que na nossa primeira postagem faremos a análise diplomática da lápide de uma pessoa muito querida e que hoje temos certeza, está no lugar que merece.




Análise Diplomática

Denominação do Documento: Lápide sepulcral
Denominação da Espécie: Lápide
Data Tópica:
Data Cronológica:
Código de Classificação:
Espécie: Lápide
Gênero: Textual e iconográfico
Suporte: Pedra, granito, mármore, prata, bronze, ouro etc.
Formato: Placa de cemitério
Forma: Original
Signos Especiais: Cruzes, flores, anjos,
Entidade Produtora: Empresas especializadas na produção de lápides (placas de cemitério) e túmulos.
Legislação:
Função: Identificação do defunto.
Descrição: Placa de cemitério que pode ser produzida através de diferentes tipos de material (granito, cimento, madeira, mármore, prata, bronze, ouro, etc.) para proporcionar a identificação do defunto enterrado naquele túmulo, contém data de nascimento e óbito e nome (em geral).
Ordenação da Série:
Vigência Administrativa:
Destinação Final: Guarda Permanente
Informações complementares: Foi feita uma análise das lápides em geral, não apenas da lápide mostrada na figura acima.

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